Notitia Criminis

No Brasil, embora seja temerário, a lei faculta a qualquer do povo o direito de prender o agente que esteja incorrendo na prática de crime e conduzi-lo à presença da autoridade policial. É uma das modalidades da notitia criminis, ou seja, a notícia da ocorrência do delito às autoridades competentes por meio de cognição coercitiva, concebida mediante a apresentação à autoridade policial do delinquente preso em flagrante delito (art. 301, do CPP1 ). E, obviamente, há a possibilidade de cognição indireta, por meio do registro da existência do delito, direcionada à autoridade policial e/ou ao Ministério Público (art. 5°, § 3°, do CPP2 ).

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