E, tem mais! Com voto controverso, ministro Noronha suscita reflexão sobre a efetivação do sistema acusatório após a Constituição de 1988
Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito de sonegação se não houver, entre os fatos e provas, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício em recurso especial ajuizado contra a condenação imposta aos gestores de uma empresa que, supostamente, teria sonegado a contribuição previdenciária.
Entenda o acórdão:
Ao analisar a sentença condenatória, o ministro João Otávio de Noronha – relator para o acórdão – observa, que quando se trata de crime tributário, é compreensível que, no momento da denúncia, a persecução penal seja iniciada contra aqueles que figurem como administradores no contrato social ou tenham efetivos poderes de administração da empresa. Ocorre que, ao longo da instrução, é indispensável a individualização da conduta dos agentes envolvidos, demonstrando a participação nos fatos delituosos perpetrados, adverte Noronha.
Ao trazer excertos da sentença, o ministro salientou que: um dos réus foi condenado pela infração do “dever de prestar informações à RFB” e por ser administrador da empresa. Não houve sequer menção ao dolo de supressão ou redução de contribuição previdenciária, núcleos do tipo penal do art. 337-A do CP. Em outras palavras, explicita: “em um crime de natureza material cuja conduta principal é a supressão ou omissão de valor de contribuição previdenciária que surge com o fato gerador, houve condenação apenas pela infração de obrigação tributária acessória, consubstanciada na suposta omissão do dever de prestar informações à Receita Federal do Brasil, atribuída ao réu por presunção”.
Prosseguindo, o ministro ressalta importante tema, que é controverso no Superior Tribunal de Justiça, veja:
“Merece especial atenção o fato de o Ministério Público Federal ter requerido a absolvição do acusado nas suas derradeiras alegações finais”.
Noronha está ciente da existência de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de prolação de sentença condenatória independentemente de a acusação postular, em alegações finais, a absolvição do réu. Porém, salienta que: “não comungo, data venia, desse entendimento por considerar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório. De fato, a Carta Magna reserva ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I). E a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, conclui.
Fica o convite à reflexão!
A posição controversa do ministro João Otávio de Noronha não será mais defendida nas turmas criminais, já que desde o dia 04 deste mês, ele integra a 4ª Turma e 2ª Seção do STJ, que julgam temas de Direito Privado.
Mas, fica o convite à reflexão! Para Noronha, a adoção ou aprimoramento de um modelo de persecução penal é atividade paulatina, que deriva de uma construção diária do Poder Judiciário na interpretação dos dispositivos legais pertinentes ao tema. E, desde a promulgação da Constituição de 1988, essa atividade vem sendo desenvolvida na definição dos limites da recepção dos diversos artigos do Código de Processo Penal de 1941. E, mais: “o importante é pontuar que o caminho que vem sendo seguido, a passos lentos, mas firmes, é no sentido de se extirpar o rançoso viés inquisitório que permanece em nossos diplomas legais. Reformas tópicas vêm sendo herculeamente implementadas, contribuindo para a formação de uma colcha de retalhos descombinados, cabendo ao Judiciário, de tempos em tempos, ajustá-la para preservar a coerência do sistema”.
Em seu acórdão, o ministro ainda ressalta, que “o ideal, talvez, seria que os projetos de um novo Código de Processo Penal (que, há décadas, tramitam no Congresso Nacional) fossem aprovados, o que se aguarda com grandes expectativas”.
AREsp 1.940.726
Fonte: Conjur