Vitória da Advocacia Mineira para o Contribuinte!


O novo Decreto que dispõe sobre o ITCD começa a produzir seus efeitos em todo o estado mineiro a partir de 20 de outubro!

O Governo mineiro acolheu o pleito, que a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, por seu Presidente, Dr. Sérgio Leonardo, apresentou na cidade Administrativa, há alguns meses, e publicou no dia 04 deste mês, o Decreto n. 48.519/2022, produzindo os seus efeitos a partir do dia 20 de outubro.

A partir deste Decreto, passados 90 dias da apresentação da declaração de bens e direitos, se o Estado não exercer a tempo, a sua atividade fiscalizatória de avaliação, prevalecerão os valores apresentados pelo contribuinte para fins de emissão da certidão de pagamento ou de desoneração do tributo. Isso vale para os processos já em andamento e será feito de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.

“É uma vitória para a advocacia mineira e para o contribuinte, para destravar os processos relativos ao ITCD e os inventários que dele dependem!”

A seguir, leia o DECRETO, na íntegra:

DECRETO Nº 48.519, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022 (MG de 04/10/2022)

Dispõe sobre a emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, na hipótese de avaliação fazendária pendente por prazo superior a noventa dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD devido em razão dos bens e direitos transmitidos constantes de Declaração de Bens e Direitos – DBD a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que estiverem pendentes de avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por prazo superior a noventa dias, contados da data da entrega da respectiva DBD, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet, observar-se-á o seguinte:

I – serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo, desde que atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 14.941, de 2003, para fins de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório, ressalvado à SEF, nos termos da legislação aplicável, apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças, desde que não decaído o direito da Fazenda Pública;

II – o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à DBD por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, nos termos do § 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005;

III – não se aplica a parte final do art. 15, relativamente à “concordância da Fazenda Estadual”, nem o disposto no art. 16, ambos do Decreto nº 43.981, de 2005.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º – A emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD na hipótese deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 43.981, de 2005.

§ 3º – O Secretário de Estado de Fazenda, mediante resolução, disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro 2022.

Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Fonte:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2022/d48519_2022.html

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